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A Rede Nacional de Áreas Protegidas\n(RNAP) é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de\njulho<\/a> e dos respetivos diplomas regionais de classificação.\nSão classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas\ninteriores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências\nnaturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou\ncénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e\ngestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a\nvalorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais\nsusceptíveis de as degradar.
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A classificação de uma Área Protegida\n(AP) visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da\nbiodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem\ncomo à valorização da paisagem.
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O processo de criação de Áreas\nProtegidas é, atualmente, regulado pelo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de\njulho. A classificação das AP de âmbito nacional pode ser proposta pela\nautoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; a\napreciação técnica pertence ao ICNF, sendo a classificação decidida pela\ntutela. No caso das AP de âmbito regional ou local, a classificação pode ser\nfeita por Municípios ou Associações de Municípios, atendendo às condições e aos\ntermos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
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As tipologias existentes de âmbito nacional são:<\/p>\n\n