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A Rede Nacional de Áreas Protegidas
(RNAP) é constituída pelas áreas protegidas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de
julho e dos respetivos diplomas regionais de classificação.
São classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e aquáticas
interiores e as áreas marinhas em que a biodiversidade ou outras ocorrências
naturais apresentem, pela sua raridade, valor científico, ecológico, social ou
cénico, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e
gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a
valorização do património natural e cultural, regulamentando as intervenções artificiais
susceptíveis de as degradar.
A classificação de uma Área Protegida
(AP) visa conceder-lhe um estatuto legal de proteção adequado à manutenção da
biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas e do património geológico, bem
como à valorização da paisagem.
O processo de criação de Áreas
Protegidas é, atualmente, regulado pelo Decreto-lei n.º 142/2008, de 24 de
julho. A classificação das AP de âmbito nacional pode ser proposta pela
autoridade nacional ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; a
apreciação técnica pertence ao ICNF, sendo a classificação decidida pela
tutela. No caso das AP de âmbito regional ou local, a classificação pode ser
feita por Municípios ou Associações de Municípios, atendendo às condições e aos
termos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
As tipologias existentes de âmbito nacional são:
Reconhecimento da área protegida privada Vale das Amoreiras - https://files.dre.pt/2s/2022/01/014000000/0008700090.pdf
Reconhecimento da área protegida privada Fraga Viva — Reduto do Batráquio - https://files.dre.pt/2s/2022/01/014000000/0008300086.pdf